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Prática contra os abusos dos bancos 4ª edição 2025 | Carlos Eduardo Machado 9786560900493
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Sumário
Ficha Técnica
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes digitais, como golpes via Pix ou invasões de conta, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, que reconhece o dever de segurança como parte essencial da prestação de serviços bancários. Mesmo quando a fraude é cometida por terceiros, o banco deve adotar medidas eficazes para prevenir o dano, e sua omissão caracteriza falha no serviço. A responsabilidade só pode ser afastada se houver prova clara de culpa exclusiva da vítima, o que raramente ocorre.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">As instituições financeiras, embora exerçam papel central na economia, estão subordinadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 571.572/DF. Isso significa que devem respeitar direitos como o da transparência, da informação adequada e do equilíbrio nas relações contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor bancário.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abusivas práticas bancárias como a venda casada, a cobrança de tarifas sem autorização, a inclusão de seguros não solicitados e a contratação de empréstimos sem consentimento formal. Tais condutas violam o dever de boa-fé e, quando comprovadas, ensejam a nulidade das cláusulas envolvidas, além da possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">A doutrina, reforça que os bancos devem adotar condutas pautadas pela boa-fé objetiva e equidade contratual. Diante disso, o Judiciário tem papel fundamental no controle das práticas abusivas, garantindo a proteção do consumidor e o reequilíbrio das relações jurídicas em face do poder econômico das instituições financeiras. </span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Tópicos:</span></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">- Abusividade da cláusula mandato nos contratos financeiros, bancários e de cartões de crédito;<br />
- Ação revisional de contrato bancário;<br />
- Associação de poupança e empréstimo e cédulas hipotecárias;<br />
- Atividades bancárias abusivas;<br />
- Atividades bancárias normais;<br />
- Cartão de crédito, vendas com cartão de crédito, Cobranças indevidas;<br />
- Cheque pré-datado: enfoque legal e moral;<br />
- Contratos bancários e o código de defesa do consumidor;<br />
- Do regime legal da responsabilidade das instituições financeiras pelo extravio de títulos de crédito que lhes foram entregues para cobrança através de endosso-mandato;<br />
- Duplicata;<br />
- Financiamento bancário e a consequente ação revisional;<br />
- Negativação de nomes nos cadastros restritivos de crédito;<br />
- Protesto indevido e a sua reparabilidade em consonância com o dano;<br />
- Renegociação ou negociação de dívidas;<br />
- Superendividamento.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">De acordo com à:</span></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">- Lei do Superendividamento;<br />
- Golpe do PIX: o banco deve pagar;<br />
- Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras nas Fraudes Digitais e no Dever de Segurança Bancária.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Autor</span></span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"><strong>Carlos Eduardo Machado:</strong> Advogado. Professor Universitário, de Pós Graduação e Preparatório para Carreiras Jurídicas. Palestrante em diversas áreas do Direito. Pós Graduado em Direito Civil, Processual Civil, Direito do Consumidor e Gestão Empresarial.</span></span></p>
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