Muito me orgulha, sensibiliza e traz uma imensa responsabilidade realizar a apresentação da magnífica obra intitulada “DA ADVOCACIA, PRERROGATIVAS, DEVERES E ASPECTOS CRIMINAIS”, de autoria de meu grande amigo Paulo José Freire Teotonio, escrita em conjunto com seu irmão Luis Augusto Freire Teotonio e dos colegas advogados Heráclito Mossin e seu filho Júlio César Mossin, os quais além de grandes operadores do direito, desempenham cada um o seu ofício de forma magistral.
A advocacia é uma das profissões mais antigas da Terra, uma vez que todo homem que defende o seu igual de arbítrios e abusos atua como um advogado. Os estudos apontam Demóstenes como o primeiro advogado reconhecido, devido à sua oratória e à sua dedicação ao estudo e interpretação das leis. Isso ocorreu nos primórdios do século IV a.C., na Grécia Antiga. Ao longo dos séculos, das sociedades e dos regimes, a figura do advogado sempre foi uma das mais importantes e atuantes na defesa do próximo ou de seu assistido.
No Brasil, os ensinos jurídicos foram estabelecidos em 11 de agosto de 1827. Somente em 07 de agosto de 1843, um grupo de juristas criou o Instituto dos Advogados Brasileiros, e em seus estatutos estava prevista a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, somente 83 (oitenta e três) anos depois, por meio do Decreto Presidencial n. 19.408 de 1930, ocorreu a efetivação dessa criação.
Desde então, em nosso País, passaram-se regimes, Constituições e foram criadas Leis. Em todas essas mudanças, especialmente nos momentos mais temerosos da política, a figura do Advogado destacou-se como uma das mais importantes para garantir a aplicação da Lei e o pleno exercício da Justiça.
Guimarães Rosa afirma que a vida exige coragem, e Heráclito Sobral Pinto eternizou que a advocacia não é uma profissão para covardes. Após décadas de regime autoritário, em 1988, instituiu-se um regime democrático com uma nova Constituição. Esta, assegura o Estado Democrático de Direito, e a Carta de outubro destaca que o Advogado é indispensável para a administração da justiça.
Assim como os demais atores da tríade do judiciário, Magistratura e Ministério Público, o Advogado é inviolável por seus atos, dentro dos limites da lei, em seu múnus profissional. Isso se denomina prerrogativa profissional, as quais não são privilégios, mas garantias de segurança para o pleno exercício do ofício.
Certa vez, já como Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de São Paulo – ABRACRIM, ao utilizar a tribuna em uma sustentação oral realizada em defesa de um colega, argumentei que ali, os operadores do direito eram egressos do mesmo banco acadêmico. Todos nós fizemos o mesmo juramento, o de bacharel em direito, e o ponto principal é que a toga e a beca são irmãs, pois compartilhamos o mesmo ideal: a defesa do Estado Democrático de Direito e a aplicação justa e correta da lei.
A presente obra, além de magnífica, revela o brilhantismo expresso através da pena de grandes e insignes operadores do direito de notável competência, representantes dos ofícios da Justiça, Advocacia, Ministério Público e a Magistratura. Demonstrando de forma incontroversa que a toga e a beca são irmãs e conforme imortalizado por Monteiro Lobato, um País se faz com homens e livros.
Capítulo I - ETIMOLOGIA E MUNUS PUBLICUM Capítulo II - PASSOS HISTÓRICOS DA ADVOCACIA E FINALIDADE INSTITUCIONAL Capítulo III - AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE O ADVOGADO MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO Capítulo IV - DIREITOS E PRERROGATIVAS 4.1 Base legal 4.2 Direitos e prerrogativas - Conceito 4.3 Prerrogativas em espécie dos advogados 4.3.1 Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (I) 4.3.2 - Ingresso livre do advogado (VI) 4.3. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença (VII) 4.4 Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (VIII) 4.5 Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior foi concedido (IX) 4.6 Usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão (X) 4.7 Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (XI) 4.8 Falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da administração pública ou do poder legislativo (XII) 4.9 Examinar, em qualquer órgão dos poderes judiciário e legislativo, ou da administração pública em geral autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (XIII) 4.10 Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais (XV) 4.11 Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. (XVI) 4.12 Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (XVII) 4.13 Usar símbolos privativos da profissão de advogado (XVIII) 4.14 Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional (XIX) 4.15 Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deve presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. (XX) 4.16 Assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direita ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos. (XXI) 4.17 Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária (XXI, § 2º) 4.18 O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo (XXI, § 3º) Capítulo V - IMUNIDADE PROFISSIONAL 5.1 Etimologia e histórico 5.2 Suporte legal da imunidade 5.3 Advogado em causa própria 5.4 Limites da imunidade 5.4.1 Numerus clausus, injúria e difamação 5.4.2 Não abrangência – calúnia 5.4.3 Exercício da profissão 5.4.4 Alcance da imunidade e a magistratura 5.4.5 Responsabilidade ético-disciplinar Capítulo VI - PRERROGATIVAS EM ESPÉCIE DAS ADVOGADAS 6.1 Gestante 6.1.1 Entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X 6.1.2 Reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais 6.2 Lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê 6.3 Gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição 6.4 Adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente 6.5 Limitação dos direitos à advogada gestante ou lactante (§ 1º) 6.6 Prazo das prerrogativas constantes dos incisos II e III (§ 2º) Capítulo VII - PRERROGATIVAS CRIMINALIZADAS 7.1 Considerações preliminares 7.2 Princípio da intervenção mínima 7.3 Abuso de autoridade – Histórico 7.3.1 A nova lei de abuso de autoridade – Considerações 7.3.2 Prerrogativas e tipos penais 7.3.2.1 A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (II) 7.3.2.2 Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. (III) 7.3.2.3 Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. (IV) 7.3.2.4 Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado-maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar (v) 7.3.2.5 Examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (XIV) 7.3.2.6 Entrevista pessoal e reservada com preso 7.4 Procedimentos 7.4.1 Procedimento sumaríssimo – JECRIM 7.4.1.1 Considerações 7.4.1.2 Audiência para a composição dos danos 7.4.1.3 Proposta do Ministério Público 7.4.1.4 Direito subjetivo público à proposta 7.4.1.5 Proposta no caso de ação penal privada 7.4.1.6 Procedimento sumaríssimo 7.4.1.7 Recurso ordinário de apelação 7.4.2 Procedimento ordinário 7.4.2.1 Acordo de não persecução criminal (ANPP) 7.4.2.2 Peça acusatória 7.4.2.3 Rejeição da inicial acusatória 7.4.2.4 Recebimento da peça postulatória 7.4.2.5 Citação do acusado 7.4.2.6 Resposta escrita 7.4.2.7 Não apresentação da resposta no prazo legal ou se o réu não constituir advogado 7.4.2.8 Absolvição sumária 7.4.2.9 Audiência concentrada de instrução e julgamento 7.4.2.10 Cisão da audiência concentrada 7.4.2.11 Alegações escritas e sentença Referências Bibliográficas