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LC 214/2025 comentada - Reforma tributária 1ª edição 2025 | Marcelo Ribeiro 9786560900462
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Sumário
Ficha Técnica
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">A Emenda Constitucional 132, promulgada em 2023, inaugura um novo paradigma na tributação sobre o consumo no Brasil, ao instituir um modelo de Imposto sobre Valor Agregado dual — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. A reforma também criou o Imposto Seletivo (IS), destinado a tributar bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">Do ponto de vista jurídico, a substituição de cinco tributos – ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI – por dois tributos de base ampla revela uma mudança estrutural significativa, que levanta importantes questões constitucionais. A criação do modelo dual, embora mantenha formalmente a autonomia tributária dos entes federativos, inaugura um sistema centralizado de arrecadação e gestão do IBS por meio de um Comitê Gestor nacional. Isso suscita debates relevantes sobre os limites da cláusula pétrea do pacto federativo (art. 60, §4º, inciso I, da Constituição), uma vez que, na prática, a autonomia dos entes subnacionais para legislar sobre consumo será fortemente reduzida, ainda que mantida sua titularidade formal.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">Outro ponto de destaque é o processo de transição previsto pela reforma. A complexidade do sistema atual e o histórico contencioso do ICMS e do PIS/Cofins impõem desafios técnicos e jurídicos consideráveis. O período de transição, que se estende até 2033, exige um alinhamento progressivo das normas infraconstitucionais e a convivência entre o regime atual e o novo sistema. A legislação complementar que regulamenta os novos tributos, portanto, assume papel crucial, especialmente quanto à definição da base de cálculo, dos regimes diferenciados e da não cumulatividade plena – elemento essencial do IVA.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">Sob o aspecto da segurança jurídica, a reforma busca maior transparência e previsibilidade. A incidência no destino, a eliminação da cumulatividade e a desoneração das exportações são princípios consagrados na doutrina tributária e estão alinhados às melhores práticas internacionais. No entanto, a operacionalização desses princípios dependerá da eficiência administrativa do novo sistema e da atuação coordenada entre os entes federativos. Há um desafio real em garantir que o novo modelo reduza litígios, ao invés de criar novos espaços de conflito interpretativo, especialmente em torno da repartição de receitas e da definição de alíquotas.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">A criação do Imposto Seletivo também merece atenção jurídica, por se tratar de um tributo com finalidade extrafiscal. Sua utilização como instrumento de política pública deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando configurações que violem o princípio da capacidade contributiva ou que sejam desproporcionais à finalidade alegada.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size:16px;">Em síntese, a Emenda Constitucional 132/2023 promove uma reestruturação profunda da tributação sobre o consumo no Brasil. Embora pretenda simplificar e tornar mais eficiente o sistema tributário, seus desdobramentos jurídicos exigem análise contínua e crítica, sobretudo quanto à preservação do pacto federativo, à compatibilidade com os princípios constitucionais tributários e à segurança jurídica dos contribuintes. A legislação complementar terá papel decisivo na consolidação dessa nova estrutura, e o Judiciário, por certo, será chamado a interpretar suas normas à luz da Constituição.</span></span></p>
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