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Coleção Comentários a lei de registros públicos 3 volumes 1977 | Antonio Macedo de Campos
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Ficha Técnica
<p><span style="font-size:18px;"><strong>Coleção Comentários a lei de registros públicos 3 volumes 1977 | Antonio Macedo de Campos</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Coleção fora de catálogo, escrita pelo juiz Antonio Macedo de Campos, completa em 3 volumes, publicados em 1977 pela editora Jalovi. Os exemplares estão ótimo estado de conservação, com páginas brancas em perfeitas condições de leituras, com cortes superiores e laterais com muito pouca oxidação e manchas pela ação do tempo. Existem pequenos e raros grifos a lápis e não foram localizados carimbos. A encadernação é a original e esta em ótimas condições, conforme foto no anuncio. </strong></p>
<p>Volume I - Das disposições gerais do registro civil de pessoas naturais <br />
Volume II - Registro civil das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos <br />
Volume III - Registro de imóveis e disposições finais e transitórias <br />
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<p style="text-align: justify;">Ao receber convite da Editora para escrever sobre Registros Públicos, aceitei-o, não tanto por me considerar capaz do empreendimento ou por apresentar conhecimentos que permitissem desincumbir-me da tarefa, mas porque, tendo deixado a Vara dos Registros Públicos em 1969, promovido a juiz de 2º grau de jurisdição, desde aquele ano poucas foram as oportunidades que tive de entrar em contato com a matéria, altamente especializada.</p>
<p style="text-align: justify;">A oportunidade do reencontro com um assunto do qual sempre gostei foi tentadora e resolvi-me ao empreendimento como uma forma forçada de reestudar o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">A bibliografia, além de pequena, está quase toda superada e a legislação, com o maior respeito aos doutos legisladores, sempre foi tratada com foros de segundo plano.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Registros Públicos, desde seu aparecimento, tiveram várias leis regulamentadoras de suas atividades, mas algumas, pelo caráter básico e estrutural, devem ser mencionadas. São elas o Código Civil de 1917, que os firmou como instituição; a Lei nº 4.827, de 7-2-1924; o Regulamento nº 18.542, de 24-12-1928; o Decreto nº 4.857, de 9-11-1939; a Lei nº 1.000, de 21-10-1969, e, finalmente, a Lei nº 6.015, de 31-12-1973, com suas modificações.</p>
<p style="text-align: justify;">1. O Código Civil é lei básica e não regulamentadora. Desta forma, não poderia descer a minúcias ou detalhes, devendo a matéria revestir-se de disciplina própria. E foi o que se fez. De início, aproveitando-se a legislação esparsa já existente e as determinações de juízes, com caráter administrativo. Só em 7-2-1924 é que surgiu a primeira lei específica.</p>
<p style="text-align: justify;">2. A Lei nº 4.827, de 7-2-1924, é um diploma que, em linguagem da jovem guarda, poderia ser chamado de “curto e grosso”. Composto de apenas 12 artigos, estabeleceu as vigas mestras da instituição dos Registros Públicos no Direito brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Até hoje, a legislação vigorante, embora com as ampliações necessárias em razão do decurso de quase 60 anos, é estruturalmente a mesma.</p>
<p style="text-align: justify;">3. O Regulamento nº 18.542, de 24-12-1928, não inovou (e nem poderia fazê-lo) a Lei nº 4.827, mas regulamentou-a, disciplinando-a e estabelecendo normas atinentes aos Registros Públicos, sua finalidade, funcionamento, fiscalização etc.</p>
<p style="text-align: justify;">Manteve o registro da propriedade científica e literária e excluiu expressamente de seu âmbito o registro mercantil.</p>
<p style="text-align: justify;">4. O Decreto nº 4.857, de 9-11-1939, durou quase 30 anos. Para a época, serviu, e muito bem. Sob sua égide, José Maria de Serpa Lopes escreveu, sobre o assunto, um tratado que, sem favor algum, é uma das maiores obras específicas do mundo.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas, com o correr do tempo, como uma de suas consequências, surgiu o Decreto-lei nº 1.000, de 21-6-1969.</p>
<p style="text-align: justify;">5. Nos 15 tópicos de sua bem lançada exposição de motivos, o então Ministro da Justiça, prof. Luiz Antônio da Gama e Silva, da U.S.P., sintetiza as razões que o levaram a apresentar o projeto da lei e, realmente, modificações indispensáveis foram levadas a efeito, como a que extinguiu expressamente o livro-talão e a que inaugurou o pedido de certidões por via bancária.</p>
<p style="text-align: justify;">6. A Lei nº 6.015, de 31-12-1973, que entrou em vigor em 1º de janeiro do corrente ano, será, estruturalmente, o objeto deste trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autor:<br />
Antônio Macedo de Campos</strong> foi um importante juiz de direito, professor universitário e escritor jurídico brasileiro. Ele se destacou na magistratura paulista, atuando como Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, e consolidou-se como uma grande referência na doutrina do Direito Processual Civil e do Direito Imobiliário. Ficou amplamente conhecido por suas decisões e provimentos na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, como o Provimento nº 01/1965, que regulamentou escrituras e registros.</p>
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Formas de Pagamento
Volume I - Das disposições gerais do registro civil de pessoas naturais
Volume II - Registro civil das pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos
Volume III - Registro de imóveis e disposições finais e transitórias
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