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Coleção Tratado de direito comercial brasileiro 12 volumes 1930 | José Xavier Carvalho de Mendonça
Descrição Geral
Sumário
Ficha Técnica
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"><strong>Coleção Tratado de direito commercial brasileiro 12 volumes | José Xavier Carvalho de Mendonça</strong></span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;"><strong>Coleção clássica raríssima, fora de catálogo, escrita pelo jurisconsulto José Xavier Carvalho de Mendonça, completa em 8 volumes e 12 tomos, publicados a partir de 1930. Uma coleção com quase 100 anos de história, excelente estado de conservação, com algumas marcas devido a ação ação do tempo, cortes amarelados. Sem carimbos ou grifos localizados. Uma obra sensacional, cheia de história, para fazer parte qualquer biblioteca. Uma grande oportunidade para integrar essa maravilhosa coleção para sua biblioteca.</strong></span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Inclui: <br />
Volume 1<br />
Volume 2<br />
Volume 3<br />
Volume 4<br />
Volume 5 - 1ª parte<br />
Volume 5 - 2ª parte<br />
Volume 6 - 1ª parte<br />
Volume 6 - 2ª parte<br />
Volume 6 - 3ª parte<br />
Volume 7<br />
Volume 8<br />
Índice</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">A segunda edição do Tratado de Direito Comercial Brasileiro segue os traços geraes da anterior; procura apresentar, com a maxima fidelidade, os princípios e fixar as bases da contextura do direito commercial brasileiro, e, ao mesmo tempo, associar na materia mercantil a theoria à pratica, ou, melhor, a Escola de Direito ao Fôro. No n. 171 deste volume, delineamos o methodo adoptado para tal fim, evitando as construcções artificiaes, envoltas em argumentações dialecticas, meio de consumir o tempo sem utilidade.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">O volume primeiro, que ora apparece, é quasi novo. Tivemos de attender aos progressos do direito commercial nos ultimos vinte annos.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Accentua­mos a autonomia do direito commercial em face do direito civil. Discute-se doutrinalmente a conveniencia da fusão desses dois ramos do direito privado. Essa questão, no nosso entender, foi resolvida pela Constituição Federal, art. 34 n. 22, que, ao invés de conferir genericamente ao Congresso Nacional a attribuição privativa de legislar sobre o direito privado, entendeu especificar o direito commercial ao lado do direito civil, reconhecendo a vida autonoma de cada um.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Se, na coordenação legislativa, o direito privado se divide nos dois ramos, direito civil e direito commercial, assignalando-se para cada um delles determinada ordem de factos economicos, se se reconhece que o direito commercial tem fontes directas e indirectas especiaes, institutos peculiares, e até, na expressão de alguns, qualidades excepcionaes, não sabemos como, depois de tudo isso, se negue a autonomia, a existencia per se daquelle direito, que, além do mais, possue methodo scientifico proprio e litteratura copiosa e notavel, onde se ventilam os mais altos problemas juridicos, não inferiores aos do direito civil.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">E’ certo que estreitissimas são as relações entre o direito civil e o direito commercial, e que na discriminação entre os actos civis e os actos commerciaes podem surgir difficuldades sérias e até invenciveis; mas parece illogico dahi concluir que o direito commercial seja um direito de excepção ou um direito complementar do direito civil, um direito sem autonomia. Adoptando-se este expediente, supprimem-se os embaraços a que alludimos?</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">A tendencia doutrinal, que se observa para a unificação dos dois direitos, em virtude da generalização dos muitos princípios e das regras que nelles dominam, não parte da negação absoluta do direito commercial, que, como producto social, nasceu, se desenvolveu e criou fortes raizes a ponto de perturbar a vida calma do direito civil; visa, para maior simplicidade, a fusão dos dois direitos, adopte-se o codigo unico das obrigações ou o codigo de direito privado.</span></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size:16px;"><span style="font-family:Arial,Helvetica,sans-serif;">Eis a razão porque não nos achamos incompatibilizados em aceitar a these constitucional, ainda que manifestemos sympathia pela unidade do direito privado.</span></span></p>
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