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Coleção Comentários ao Código de Processo Civil 6 volumes 1956 | De Plácido e Silva

Marca: Forense Modelo: 1956 Disponibilidade: Imediata
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<p><strong>Cole&ccedil;&atilde;o Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil 6 volumes 1956 | De Pl&aacute;cido e Silva</strong></p> <p data-end="201" data-start="0">Cole&ccedil;&atilde;o cl&aacute;ssica, rara e fora de cat&aacute;logo, assinada pelo renomado jurista, professor, jornalista e editor Oscar Joseph de Pl&aacute;cido e Silva (1892&ndash;1963), amplamente respeitado no meio jur&iacute;dico brasileiro. Trata-se de uma cole&ccedil;&atilde;o completa em 6 volumes, publicada em 1956 &mdash; uma verdadeira rel&iacute;quia com 70 anos de hist&oacute;ria desde sua publica&ccedil;&atilde;o, ideal para estudiosos, colecionadores e amantes do Direito. Os exemplares encontram-se em excelente estado de conserva&ccedil;&atilde;o, com encaderna&ccedil;&atilde;o e impress&atilde;o originais de 1956, com p&aacute;ginas ainda claras e bem preservadas, sem grifos, anota&ccedil;&otilde;es ou carimbos encontrados. Apresentam apenas leves marcas de oxida&ccedil;&atilde;o nos cortes, compat&iacute;veis com a a&ccedil;&atilde;o natural do tempo, o que n&atilde;o compromete a integridade da obra. Uma pe&ccedil;a de grande valor hist&oacute;rico e doutrin&aacute;rio, perfeita para enriquecer qualquer biblioteca jur&iacute;dica ou cole&ccedil;&atilde;o particular.&nbsp;</p> <p>Inclui:&nbsp;<br /> Volume 1 - Art. 1&ordm; a 160&nbsp;<br /> Volume 2 -&nbsp;Art. 161 a 331<br /> Volume 3 -&nbsp;Art. 332 a 594<br /> Volume 4 -&nbsp;Art. 595 a 781<br /> Volume 5 - Art. 782 a 917<br /> Volume 6 -&nbsp;Art. 918 a 1052</p> <p>Quando lan&ccedil;amos a 1.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o de nosso trabalho, bem afirm&aacute;vamos que n&atilde;o t&iacute;nhamos a veleidade de apresentar obra que se pudesse considerar definitiva.</p> <p>Nosso intuito, como bem expressamos, era de cooperar, honestamente, na vulgariza&ccedil;&atilde;o da nova orienta&ccedil;&atilde;o processual que a vig&ecirc;ncia do dec. n.&ordm; 1.608 implantava no Direito Judici&aacute;rio brasileiro.</p> <p>E tivemos ensejo de afirmar:</p> <p>&ldquo;Desde que tivemos &agrave;s m&atilde;os o primeiro exemplar da lei, em nossa desautorizada opini&atilde;o, julgamo-la como satisfat&oacute;ria aos intuitos, sempre manifestados, por todos quantos se batiam pela unidade processual e pelo evento de lei que se pusesse na altura da evolu&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica de nosso pa&iacute;s.</p> <p>Sem d&uacute;vida que nosso trabalho n&atilde;o est&aacute; completo. Ressentir-se-&aacute; de naturais omiss&otilde;es, decorrentes de um estudo que se f&ecirc;z com brevidade. Ali&aacute;s, nosso desejo n&atilde;o foi exibir obra doutrin&aacute;ria e de ensinamentos.</p> <p>Tivemos, precipuamente, a inten&ccedil;&atilde;o de tra&ccedil;ar, em breves coment&aacute;rios, meras normas orientadoras para que os interessados buscassem mais f&agrave;cilmente os ricos mananciais que discutem as mat&eacute;rias n&ecirc;les contidas.</p> <p>&Agrave; primeira vista, tem-se a impress&atilde;o de que o novo C&oacute;d. de Processo, alterando profundamente o sistema processual em voga, iria com a sua inten&ccedil;&atilde;o de dar brevidade aos feitos retirar um pouco dessa liberdade morosa das praxes anteriores, pela extin&ccedil;&atilde;o de certas formalidades antigas.</p> <p>Entretanto, n&atilde;o se pode ver C&oacute;digo mais liberal e mais assegurador das defesas fundamentais dos direitos postos &agrave; discuss&atilde;o em ju&iacute;zo.</p> <p>A lei processual assegura, por t&ocirc;das as formas, os meios de defesa ampla e eficiente.</p> <p>Expurgando dos ritos processuais t&ocirc;das as velharias que s&ograve;mente tinham valia de criar obst&aacute;culos ao andamento do processo, n&atilde;o trouxe qualquer preju&iacute;zo &agrave;s partes, porque desatendesse aos seus mais fundamentais inter&ecirc;sses, ou relegasse prescri&ccedil;&otilde;es capazes de prejudicar os direitos alheios.</p> <p>O C&oacute;digo revela-se previdente, atendendo a tudo com a devida clareza e equidade.</p> <p>A discuss&atilde;o oral, que se apresentava para muitos como espantalho, n&atilde;o tem a significa&ccedil;&atilde;o t&atilde;o ampla como se comentava, limitada que est&aacute; &agrave; sustenta&ccedil;&atilde;o e esclarecimentos a pontos formulados e inquiridos pelo juiz, para a melhor forma&ccedil;&atilde;o de seu convencimento.</p> <p>Por essa forma, &agrave;s portas do julgamento, depois que t&ocirc;das as provas se tenham regularmente produzido, ainda os contendores t&ecirc;m ensejo de apresentar raz&otilde;es orais, que melhor estruturem seu pr&oacute;prio direito.</p> <p>Bem se v&ecirc;, assim, que a oralidade n&atilde;o tumultuar&aacute; processo. Ser&aacute; pe&ccedil;a de esclarecimento. E n&ecirc;le n&atilde;o triunfar&atilde;o dotes orat&oacute;rios, que seu reduzido tempo n&atilde;o suporta floreios de imagina&ccedil;&atilde;o. H&aacute; que ser fundada no argumento sint&eacute;tico, clarividente, calmo e decisivo. Quem se procurar embrenhar pelos meandros da intelig&ecirc;ncia, sem formular mat&eacute;ria explicativa, consoante os argumentos do juiz, n&atilde;o lograr&aacute; defender seu direito, que a finalidade dos debates orais &eacute; justamente a de firmar pontos obscuros.</p> <p>Claramente se evidencia, assim, que a oralidade, imposta pelo nosso C&oacute;d. de Processo, n&atilde;o se indica pr&ograve;priamente a institui&ccedil;&atilde;o do processo falado, que suprimisse alega&ccedil;&otilde;es ou depoimentos escritos, instituindo, na linguagem de HENRI ROBERT, &ldquo;o regime da colegialidade para o julgamento das causas&rdquo;.</p> <p>O processo escrito continua a ser a forma. As pe&ccedil;as de provas s&atilde;o escritas ou representadas nos seus documentos. As per&iacute;cias ser&atilde;o convertidas a termos. Tudo se translada para os autos em documentos e termos materializados pela escrita.</p> <p>Os pr&oacute;prios debates ser&atilde;o reduzidos a termos e transcritos na acta da audi&ecirc;ncia.</p> <p>A oralidade do novo processo, em verdade, &eacute; quase que inexistente, desde que n&atilde;o se podem considerar, realmente, como tal, os ligeiros debates orais preconizados pelo C&oacute;digo.</p> <p>H&aacute;, no C&oacute;d. de Processo, promulgado pelo decreto n.&ordm; 1.608, importantes inova&ccedil;&otilde;es e afirma&ccedil;&otilde;es que modulam entre n&oacute;s nova era processual. Al&eacute;m dessa grandiosidade, consequente da unidade processual, que nos coloca na elevada posi&ccedil;&atilde;o de ver que estamos, em verdade, num pa&iacute;s politicamente unido, foram institu&iacute;das regras, que trazem ao cen&aacute;rio processual a pr&aacute;tica de actos que anteriormente se faziam omissos.</p> <p>As ac&ccedil;&otilde;es declarat&oacute;rias, em regra admitidas para as ac&ccedil;&otilde;es de usucapi&atilde;o, se generalizaram para t&ocirc;da e qualquer declara&ccedil;&atilde;o de direito, na sua exist&ecirc;ncia ou inexist&ecirc;ncia, promovendo dessarte um &acirc;mbito de a&ccedil;&atilde;o assecurat&oacute;ria da integridade patrimonial de todo membro da coletividade nacional.</p> <p>A temeridade judicial, em regra atribu&iacute;da s&ograve;mente ao autor, pela imposi&ccedil;&atilde;o de pleito infundado, hoje tamb&eacute;m atinge o pr&oacute;prio r&eacute;u que op&otilde;e a direito certo resist&ecirc;ncia injusta, como meio abusivo de defesa.</p> <p>O abuso de direito, por &ecirc;sse modo, tem amplitude a todos os litigantes, sem importar a sua posi&ccedil;&atilde;o na demanda.</p> <p>Certas formalidades, sem qualquer significa&ccedil;&atilde;o processual, meramente fetichistas, foram abominadas. &Eacute; que tinham simplesmente o m&eacute;rito de encarecer, pela contagem de custas, as despesas do processo, visto que cada ato, termo ou certid&atilde;o desnecess&aacute;ria s&ograve;mente trazia consigo o m&eacute;rito de tornar a Justi&ccedil;a mais dispendiosa.</p> <p>O C&oacute;digo prev&ecirc; &ecirc;sse fato e extingue o desnecess&aacute;rio.</p> <p>Procurou ser um complexo de regras positivas, livres dos formalismos prejudiciais, para, no seu prec&iacute;puo objetivo, estruturar as medidas indispens&aacute;veis &agrave; defesa dos direitos violados ou que se pretendam violar.</p> <p>N&atilde;o queremos aqui exal&ccedil;ar todos os m&eacute;ritos do C&oacute;digo. Apenas servem essas pondera&ccedil;&otilde;es para justificar o entusiasmo que nos animou a empreender &ecirc;ste trabalho, sem outro intuito que sermos &uacute;teis a nossos colegas.</p> <p>Que nos perdoem as falhas. Vejam em nosso Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil simplesmente nosso grande amor ao direito e o desejo de prestarmos nossa modesta contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; importante obra de renova&ccedil;&atilde;o e unifica&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dicas que a nova lei representa&rdquo;.</p> <p>Fomos felizes em nosso intento: Em menos de 10 meses, a 1.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o de nosso trabalho estava totalmente esgotada.</p> <p>Os distintos colegas, os prezados mestres, deram-nos, assim, essa prova de conf&ocirc;rto moral, que muito nos encoraja a tirar esta 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, um pouco mais completa e ilustrada com as mais recentes decis&otilde;es de nossos tribunais que nos chegaram ao conhecimento e que firmaram princ&iacute;pios institu&iacute;dos pela lei processual brasileira.</p> <p>Mas, diante das amplia&ccedil;&otilde;es que fomos for&ccedil;ados a fazer, novo problema de ordem material se nos apresentou. Enfeixar num s&oacute; volume t&ocirc;da mat&eacute;ria que, apesar de seu car&aacute;ter tipogr&aacute;fico mi&uacute;do, atingiria as suas 1.000 p&aacute;ginas? Seria pr&aacute;tico?</p> <p>Aconselharam-nos os amigos: melhor em dois volumes. Mais f&aacute;cil o manuseio e, portanto, mais pr&aacute;tico.</p> <p>Da&iacute; porque a 2.&ordf; edi&ccedil;&atilde;o de nosso trabalho sair&aacute; agora em dois volumes: o 1.&ordm; indo at&eacute; o art. 674 e o 2.&ordm; a partir do art. 675, que inicia o Livro V.</p> <p><strong>Curitiba, janeiro de 1941.</strong></p> <p><strong>DE PL&Aacute;CIDO E SILVA.</strong></p>
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