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Coleção Comentários ao Código de Processo Civil 6 volumes 1956 | De Plácido e Silva
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Ficha Técnica
<p><strong>Coleção Comentários ao Código de Processo Civil 6 volumes 1956 | De Plácido e Silva</strong></p>
<p data-end="201" data-start="0">Coleção clássica, rara e fora de catálogo, assinada pelo renomado jurista, professor, jornalista e editor Oscar Joseph de Plácido e Silva (1892–1963), amplamente respeitado no meio jurídico brasileiro. Trata-se de uma coleção completa em 6 volumes, publicada em 1956 — uma verdadeira relíquia com 70 anos de história desde sua publicação, ideal para estudiosos, colecionadores e amantes do Direito. Os exemplares encontram-se em excelente estado de conservação, com encadernação e impressão originais de 1956, com páginas ainda claras e bem preservadas, sem grifos, anotações ou carimbos encontrados. Apresentam apenas leves marcas de oxidação nos cortes, compatíveis com a ação natural do tempo, o que não compromete a integridade da obra. Uma peça de grande valor histórico e doutrinário, perfeita para enriquecer qualquer biblioteca jurídica ou coleção particular. </p>
<p>Inclui: <br />
Volume 1 - Art. 1º a 160 <br />
Volume 2 - Art. 161 a 331<br />
Volume 3 - Art. 332 a 594<br />
Volume 4 - Art. 595 a 781<br />
Volume 5 - Art. 782 a 917<br />
Volume 6 - Art. 918 a 1052</p>
<p>Quando lançamos a 1.ª edição de nosso trabalho, bem afirmávamos que não tínhamos a veleidade de apresentar obra que se pudesse considerar definitiva.</p>
<p>Nosso intuito, como bem expressamos, era de cooperar, honestamente, na vulgarização da nova orientação processual que a vigência do dec. n.º 1.608 implantava no Direito Judiciário brasileiro.</p>
<p>E tivemos ensejo de afirmar:</p>
<p>“Desde que tivemos às mãos o primeiro exemplar da lei, em nossa desautorizada opinião, julgamo-la como satisfatória aos intuitos, sempre manifestados, por todos quantos se batiam pela unidade processual e pelo evento de lei que se pusesse na altura da evolução jurídica de nosso país.</p>
<p>Sem dúvida que nosso trabalho não está completo. Ressentir-se-á de naturais omissões, decorrentes de um estudo que se fêz com brevidade. Aliás, nosso desejo não foi exibir obra doutrinária e de ensinamentos.</p>
<p>Tivemos, precipuamente, a intenção de traçar, em breves comentários, meras normas orientadoras para que os interessados buscassem mais fàcilmente os ricos mananciais que discutem as matérias nêles contidas.</p>
<p>À primeira vista, tem-se a impressão de que o novo Cód. de Processo, alterando profundamente o sistema processual em voga, iria com a sua intenção de dar brevidade aos feitos retirar um pouco dessa liberdade morosa das praxes anteriores, pela extinção de certas formalidades antigas.</p>
<p>Entretanto, não se pode ver Código mais liberal e mais assegurador das defesas fundamentais dos direitos postos à discussão em juízo.</p>
<p>A lei processual assegura, por tôdas as formas, os meios de defesa ampla e eficiente.</p>
<p>Expurgando dos ritos processuais tôdas as velharias que sòmente tinham valia de criar obstáculos ao andamento do processo, não trouxe qualquer prejuízo às partes, porque desatendesse aos seus mais fundamentais interêsses, ou relegasse prescrições capazes de prejudicar os direitos alheios.</p>
<p>O Código revela-se previdente, atendendo a tudo com a devida clareza e equidade.</p>
<p>A discussão oral, que se apresentava para muitos como espantalho, não tem a significação tão ampla como se comentava, limitada que está à sustentação e esclarecimentos a pontos formulados e inquiridos pelo juiz, para a melhor formação de seu convencimento.</p>
<p>Por essa forma, às portas do julgamento, depois que tôdas as provas se tenham regularmente produzido, ainda os contendores têm ensejo de apresentar razões orais, que melhor estruturem seu próprio direito.</p>
<p>Bem se vê, assim, que a oralidade não tumultuará processo. Será peça de esclarecimento. E nêle não triunfarão dotes oratórios, que seu reduzido tempo não suporta floreios de imaginação. Há que ser fundada no argumento sintético, clarividente, calmo e decisivo. Quem se procurar embrenhar pelos meandros da inteligência, sem formular matéria explicativa, consoante os argumentos do juiz, não logrará defender seu direito, que a finalidade dos debates orais é justamente a de firmar pontos obscuros.</p>
<p>Claramente se evidencia, assim, que a oralidade, imposta pelo nosso Cód. de Processo, não se indica pròpriamente a instituição do processo falado, que suprimisse alegações ou depoimentos escritos, instituindo, na linguagem de HENRI ROBERT, “o regime da colegialidade para o julgamento das causas”.</p>
<p>O processo escrito continua a ser a forma. As peças de provas são escritas ou representadas nos seus documentos. As perícias serão convertidas a termos. Tudo se translada para os autos em documentos e termos materializados pela escrita.</p>
<p>Os próprios debates serão reduzidos a termos e transcritos na acta da audiência.</p>
<p>A oralidade do novo processo, em verdade, é quase que inexistente, desde que não se podem considerar, realmente, como tal, os ligeiros debates orais preconizados pelo Código.</p>
<p>Há, no Cód. de Processo, promulgado pelo decreto n.º 1.608, importantes inovações e afirmações que modulam entre nós nova era processual. Além dessa grandiosidade, consequente da unidade processual, que nos coloca na elevada posição de ver que estamos, em verdade, num país politicamente unido, foram instituídas regras, que trazem ao cenário processual a prática de actos que anteriormente se faziam omissos.</p>
<p>As acções declaratórias, em regra admitidas para as acções de usucapião, se generalizaram para tôda e qualquer declaração de direito, na sua existência ou inexistência, promovendo dessarte um âmbito de ação assecuratória da integridade patrimonial de todo membro da coletividade nacional.</p>
<p>A temeridade judicial, em regra atribuída sòmente ao autor, pela imposição de pleito infundado, hoje também atinge o próprio réu que opõe a direito certo resistência injusta, como meio abusivo de defesa.</p>
<p>O abuso de direito, por êsse modo, tem amplitude a todos os litigantes, sem importar a sua posição na demanda.</p>
<p>Certas formalidades, sem qualquer significação processual, meramente fetichistas, foram abominadas. É que tinham simplesmente o mérito de encarecer, pela contagem de custas, as despesas do processo, visto que cada ato, termo ou certidão desnecessária sòmente trazia consigo o mérito de tornar a Justiça mais dispendiosa.</p>
<p>O Código prevê êsse fato e extingue o desnecessário.</p>
<p>Procurou ser um complexo de regras positivas, livres dos formalismos prejudiciais, para, no seu precípuo objetivo, estruturar as medidas indispensáveis à defesa dos direitos violados ou que se pretendam violar.</p>
<p>Não queremos aqui exalçar todos os méritos do Código. Apenas servem essas ponderações para justificar o entusiasmo que nos animou a empreender êste trabalho, sem outro intuito que sermos úteis a nossos colegas.</p>
<p>Que nos perdoem as falhas. Vejam em nosso Comentários ao Código de Processo Civil simplesmente nosso grande amor ao direito e o desejo de prestarmos nossa modesta contribuição à importante obra de renovação e unificação jurídicas que a nova lei representa”.</p>
<p>Fomos felizes em nosso intento: Em menos de 10 meses, a 1.ª edição de nosso trabalho estava totalmente esgotada.</p>
<p>Os distintos colegas, os prezados mestres, deram-nos, assim, essa prova de confôrto moral, que muito nos encoraja a tirar esta 2.ª edição, um pouco mais completa e ilustrada com as mais recentes decisões de nossos tribunais que nos chegaram ao conhecimento e que firmaram princípios instituídos pela lei processual brasileira.</p>
<p>Mas, diante das ampliações que fomos forçados a fazer, novo problema de ordem material se nos apresentou. Enfeixar num só volume tôda matéria que, apesar de seu caráter tipográfico miúdo, atingiria as suas 1.000 páginas? Seria prático?</p>
<p>Aconselharam-nos os amigos: melhor em dois volumes. Mais fácil o manuseio e, portanto, mais prático.</p>
<p>Daí porque a 2.ª edição de nosso trabalho sairá agora em dois volumes: o 1.º indo até o art. 674 e o 2.º a partir do art. 675, que inicia o Livro V.</p>
<p><strong>Curitiba, janeiro de 1941.</strong></p>
<p><strong>DE PLÁCIDO E SILVA.</strong></p>
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