A presente obra vem à lume com a perspectiva de possibilitar aos operadores do Direito maior praticidade quanto a verificação e cumprimento dos PRAZOS MATERIAIS E PROCESSUAIS constantes, do qual optamos, sem estagnar o assunto, constar os prazos vigentes das principais legislações.
Assim se tem a preocupação, tendo em vista o instituto da preclusão e da prescrição e decadência, como decorrência do transcurso “in albis” dos prazos legais constantes, muito comumente verificado na prática forense, tanto na senda cível como na criminal.
Tamanha a preocupação legislativa que o CPC/2015 possui o “CAPÍTULO III” intitulado “DOS PRAZOS” para abarcar toda a sistemática imperante ao tema, cuja aplicação subsidiária se estende a todas as outras demais legislações de natureza especial, conforme enuncia o próprio texto normativo.
Na legislação processual penal não consta capítulo específico, porém, cumpre destacar o teor da Sumula 710 do STF pelo que “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Em artigo intitulado “OS PRAZOS PROCESSUAIS” de autoria do Jurista Elpídio Donizetti, tem-se a definição precisa dos prazos legais, decorrendo daí sua esmerada citação:
Assim, “Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem)”.
Em distinta classificação, assevera que “Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, quanto às consequências processuais e, por fim, quanto à possibilidade de dilação”.
Pois bem. “Quanto à origem, os prazos podem ser legais ou judiciais. Legais são os prazos que, como o próprio nome indica, são definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º, CPC/2015)”.
Com relação “às consequências processuais, os prazos se subdividem em próprios e impróprios. Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável”.
No mais, “Quanto à possibilidade de dilação, os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios. Dilatórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II, CPC/2015) é exemplo de prazo dilatório”, enquanto que o prazo peremptório não admite alteração por vontade das partes.
Com esta breve apresentação, espera-se acolhida a presente obra, desejando que sirva de amparo e auxílio prático aos operadores e estudiosos do Direito.
Tópicos:
Código Brasileiro da Aeronáutica
Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
Código de Processo Civil
Código de Processo Penal
Código de Trânsito Brasileiro
Código Eleitoral
Código Tributário Nacional
Consolidação das Leis Do Trabalho – CLT
Dos Prazos nas Leis Especiais
Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO I
Dos Prazos na Lei Geral
1.1 Prazos no Novo Código Civil
1.2 Prazos no Código de Processo Civil
1.3 Prazos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
1.4 Prazos do Código do Processo Penal
1.5 Código de Defesa do Consumidor - Lei N. 8.078, de 11.09.1990
1.6 Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei N. 8.069, de 13.07.1990
1.7 Código Tributário Nacional - Lei N. 5172 de 1966
1.8 Código Comercial - Lei N. 556 de 1850
1.9 Código de Trânsito Brasileiro - Lei N. 9.503 de 1997
1.10 Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei N. 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
1.11 Código Eleitoral - Lei N. 4737 de 1965
CAPÍTULO II
Dos Prazos na Lei Especial
1.1 Lei de Abuso de Autoridade – Lei N. 4.898, de 09.12.65 Revogado pela Lei N. 13.869/2019
1.2 Lei da Prisão Temporária – Lei N. 7960/1989
1.3 Lei de Crimes Hediondos – Lei N. 8.072/1990
1.4 Lei Maria da Penha – Lei N. 11340/2006
1.5 Lei de Drogas - Lei N. 13.343, de 2006
1.6 Lei de Execução Penal - Lei N. 7.210, de 11.07.1984
1.7 Lei do Mandado de Segurança – Lei N. 12016/2009
1.8 Lei da Ação Popular – Lei N. 4.717/1965
1.9 Lei da Ação Civil Pública – Lei N. 7.347/1985
1.10 Lei de Improbidade Administrativa – Nova Redação Lei N. 14.230/2021
1.11 Lei de Alimentos - Lei N. 5.478, de 25.07.1968
1.12 Lei do Cheque - Lei N. 7.357, de 2.09.1985
1.13 Lei da Duplicata - Lei N. 5.474, de 18.07.1968
1.14 Lei da Letra de câmbio - Decretos N. 2.044 de 31.12.1908 e 57.663 de 24.11.1966
1.15 Lei da Nota promissória - Decreto N. 57.663, de 24.01.1966. Lei Uniforme de Genebra
1.16 Lei da Sociedade Anônima - Lei N. 6.404, de 15.12.1976
1.17 Lei do Condomínio em Edificações - Lei N. 4.591, de 16.12.1964
1.18 Lei de Incorporação Imobiliária - Lei N. 4.591, de 16.12.1964
1.19 Lei de Locações - Lei N. 8.245, de 18.10.1991
1.20 Lei de Recuperação e Falência - Lei N. 11.101/2005
1.21 Lei do Juizado Especial Cível - Lei N. 9.099 de 26.09.95
1.22 Lei do Juizado Especial Criminal - Lei N. 9.099, de 26.09.95.
1.23 Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública – Lei N. 12.153/2009
1.24 Lei de Execução Fiscal - Lei N. 6.830, de 22.09.1980
1.25 Lei de Registro Público - Lei N. 6.015, de 31.12.1973
1.26 Lei do Servidor Público - Lei N. 8.112, de 11.12.1990
1.27 Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública - Lei N. 14.133/2021
1.28 Lei Complementar N. 101, de 04 de Maio de 2000