
Originada do PL 10.887/2018 (2.505/2021 no Senado), a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 reformula a Lei de Improbidade Administrativa, que em sua definição original, dispunha “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Apresentado em 2018, o projeto foi discutido na Câmara dos Deputados numa comissão de juristas coordenada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell e contou com a participação de parlamentares, juízes, advogados, procuradores e promotores.
Considerada um dos pilares da legislação anticorrupção, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), nome pela qual ficou conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, é dividida em três seções: “I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”; II - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”; e III - “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.
Os Atos de improbidade administrativa atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão o ressarcimento ao Erário, a indisponibilidade dos bens e a suspensão dos direitos políticos.
Não obstante o reconhecimento da necessidade de atualização da Lei, o texto aprovado foi alvo de intensos debates e controvérsias: para alguns críticos, houve uma flexibilização da LIA, para outros buscou-se evitar seu uso político.
Da lei original, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação. Todos os demais foram alterados ou revogados.
A principal alteração trazida pela novel legislação é a extinção da modalidade culposa de improbidade. Com efeito, só poderão ser punidos por improbidade administrativa aqueles que tiverem “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente”. (art. 1º, § 2º)
Destaque também para a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações, com exigência de que a inicial da ação de improbidade já contenha as provas ou indícios da prática do ato de improbidade, sob pena de litigância de má-fé (art. 17, caput e § 6º, I e II).
Outro ponto relevante diz respeito à dosimetria das penas: a Lei 14.230/2021 acaba com a pena mínima de suspensão dos direitos políticos, que hoje é de 8 anos, e aumenta a pena máxima, que passa a ser de 14 anos; estabelece ainda pena maior para o enriquecimento ilícito. (art. 12, I, II)
Como principais alvos de críticas, podemos registrar a introdução da prescrição intercorrente (art. 23, § 8º), a conversão da lista dos atos de improbidade de exemplificativa em taxativa no texto da lei (art. 11, caput) e finalmente, a limitação de prazos para ressarcimento aos cofres públicos, restrição ausente no projeto original, que previa a imprescritibilidade de ressarcimento do dano ao patrimônio público.
Longe de pretender esgotar a matéria, propomos apresentar o cenário inicial das discussões acerca das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa – LIA, destacando algumas das principais alterações trazidas pelo novo diploma legal e um quadro comparativo entre a legislação de referência comentada.
Parte I – Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa
Microssistema das tutelas coletivas e a ação de improbidade administrativa
O elemento subjetivo do agente para a lei de improbidade administrativa
O bloqueio de bens pela lei de improbidade administrativa
Os atos em espécie de improbidade administrativa
As novas sanções da lei de improbidade administrativa
O procedimento administrativo e o processo judicial da lei de improbidade administrativa
Acordo de não persecução cível na lei de improbidade administrativa
As disposições penais na lei de improbidade administrativa
A prescrição na lei de improbidade administrativa
Parte II – Improbidade Administrativa Esquematizada
1. Acordo de Não Persecução Cível
2. Definição de improbidade
3. Agentes Públicos
4. Conversão em Ação Civil Pública
5. Dano relevante
6. Dolo
7. Indicação política
8. Legitimidade privativa do Ministério Público
9. Nepotismo
10. Partidos Políticos
11. Petição inicial
12. Prazo de inquérito
13. Prescrição
14. Promoção pessoal
15. Regra de transição
16. Responsabilização de terceiros
17. Rol taxativo
18. Sanções
19. Sequestro e Indisponibilidade dos bens
20. Sócios e herdeiros
21. Sucumbência
22. Categorias de atos de improbidade esquematizada
23. Elemento subjetivo para aplicação das sanções da LIA
24. Sanções esquematizada
25. Prescrição Esquematizada
26. Indisponibilidade de bens esquematizada
27. Ação judicial Esquematizada
Parte III – Improbidade Administrativa Comparada e Comentada
Capítulo I – Das Disposições Gerais – Arts. 1º a 8º-A
Capítulo II – Dos Atos de Improbidade Administrativa – Arts. 9º a 11
Seção I – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito – Art. 9º
Seção II – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário – Art. 10
Seção II-A (Revogada)
Seção III – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública – Art. 11
Capítulo III – Das Penas – Art. 12
Capítulo IV – Da Declaração de Bens – Art. 13
Capítulo V – Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial – Arts. 14 a 18-A
Capítulo VI – Das Disposições Penais – Arts. 19 a 22
Capítulo VII – Da Prescrição – Arts. 23 a 23-C
Capítulo VIII – Das Disposições Finais – Arts. 24 e 25
Parte IV – Legislação
LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências
Parte V – Modelos de Petições
Petição inicial – Medida cautelar preparatória
Petição inicial – Ministério Público
Petição inicial – Entidade política (União, Estado, Distrito Federal ou Município)
Petição inicial – Entidade privada
Manifestação por escrito
Decisão de recebimento da ação
Sentença
Modelo de acordo de não persecução cível
Modelo de decisão homologatória
Contestação
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Individualização do Ato. Contestação
Constitucional. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prova do prejuízo ao erário e locupletação. Carta convite. Dispensa licitação. Apelação
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa
Ação de improbidade administrativa: petição para integrar o polo ativo (art. 6º, § 3º, da lei nº 4.717/65)
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